Protocolos de Diretrizes de Biossegurança - Grupo UNIP-Objetivo | Colégio Objetivo

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necessária a utilização coletiva de materiais, os kits deverão
ser montados de tal forma que permita sua higienização entre
uma turma e outra;
h) Para alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental,
recomenda-se suspender as propostas de atividades coletivas.

3.2.1.1 Distanciamento social para as unidades de Educação
Infantil situadas no estado de São Paulo
Em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo no seu
programa de retomada segura, bem como a Resolução Seduc 109, de 28/10/2021, e respectiva
Nota Informativa, considerando ainda o Decreto municipal nº 60.681, de 27 de outubro de 2021,
que revogou as restrições para ocupação, de horário de funcionamento ou de distanciamento
mínimo entre pessoas para todos os estabelecimentos públicos e privados na cidade de São
Paulo, salvo disposição mais restritiva imposta pelo Governo do Estado de São Paulo e também a
Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação(CNE/ME), as aulas e demais
atividades presenciais nas unidades da Educação Infantil localizadas no território estadual
respeitarão os seguintes parâmetros:

Os estudantes devem, obrigatoriamente, frequentar a escola em regime presencial, em
conformidade com a Deliberação CEE 204/2021 do Conselho Estadual da Educação.
a) Somente poderão se manter exclusivamente em atividades remotas os
estudantes que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19 que não
tenham completado o esquema vacinal, mediante apresentação de atestado
médico que indique o impedimento de comparecer às aulas presenciais,
devendo seus responsáveis legais apresentar declaração comprometendo-se
com a participação desses alunos em atividades remotas.
b) As unidades de ensino deverão manter atividades remotas para os estudantes
descritos no item acima.
c) Eventos culturais, científicos e esportivos estão permitidos, preferencialmente em
locais abertos. Reuniões e atividades formativas devem ser realizadas seguindo
os protocolos vigentes;

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 60.989, DE 6 DE JANEIRO DE 2022, que
altera o Decreto nº 60.488, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre a
instituição do Passaporte da Vacina e estabelece a sua exigência para acesso a
estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos, tais como shows,
feiras, congressos e jogos, com público superior a 500 pessoas, as unidades de
ensino deverão, a partir do dia 1º de setembro de 2021, solicitar ao público, para
acesso ao local do evento, comprovante de vacinação do cidadão contra Covid-19,
que será autenticado pelo Passaporte da Vacina previsto no artigo 1º deste
decreto.

1º Para os fins do disposto no caput deste item e do item 2º-A desta diretriz, será
exigida, no mínimo, a comprovação das duas doses da vacina. (Redação dada
pelo Decreto nº 60.989/2022)

2º-A Os estabelecimentos que promoverem festas e bailes deverão exigir,
para a entrada de público, a apresentação do Passaporte da Vacina,
independentemente da quantidade de pessoas.

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