Protocolos de Diretrizes de Biossegurança - Grupo UNIP-Objetivo | Colégio Objetivo

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Educação para Covid-19 (Simed), conforme Decreto Estadual
65.384/2020 e Deliberação CEE 194/2021.

 

§ 1º A presença do estudante nas atividades escolares não será obrigatória quando:
a) se aplique a Deliberação CEE 59/2006, que estabelece condições
especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação para
discentes cujo estado de saúde as recomende;
b) gestante ou puérpera;
c) a partir de 12 anos pertencente ao grupo de risco para Covid-19 e que não
tenha completado seu ciclo vacinal contra a Covid-19;
d) menor de 12 anos pertencente ao grupo de risco para Covid-19.
§ 2º As Instituições de Ensino deverão manter atividades remotas para os
estudantes que se enquadrarem nos casos previstos no §1º deste Artigo.

3.3.2 Higiene pessoal
Profissionais que preparam e servem alimentos devem obrigatoriamente
utilizar EPIs e seguirem os protocolos de higiene na manipulação dos
produtos.

3.3.3 Higienização e limpeza de ambientes
a) A higienização de bancadas, computadores, equipamentos e
utensílios antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de
outros espaços de realização de atividades práticas, é
obrigatória para os profissionais de limpeza da escola e
recomendável aos respectivos usuários.

b) Recomendar aos condutores dos veículos de transporte
escolar que realizem a limpeza de seus veículos entre uma
viagem e outra, especialmente das superfícies comumente
tocadas pelas pessoas.

c) Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários
para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de
limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de
alimentos ou livros e aferição de temperatura.

3.3.4 Comunicação

a) Orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de
funcionamento da unidade escolar na reabertura;
b) Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes,
pais ou responsáveis;
c) Envolver os estudantes na elaboração das ações

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